Quais São Os Efeitos Do Impedimento De Licitar E Como Evitar?
O impedimento de licitar e contratar é uma extensão da sanção administrativa prevista no artigo 87 da Lei 8.666/93. Com isso, a empresa que sofre
Início » A importância da capacitação de servidores para as contratações públicas
No artigo 37 da Constituição Federal estabelece-se que as compras públicas deverão ser feitas mediante processo licitatório, ressalvadas as hipóteses estabelecidas em lei. Após a Constituição, foi promulgada a Lei Geral de licitações, Lei 8.666/93. Além dela, há outros dispositivos que tratam da temática como a Lei 10.520/00 (Pregão), LC 123/06 (ME e EPP), Lei 12.462/11 (RDC), além dos regulamentos de cada ente, súmulas, jurisprudências e entendimentos dos órgãos de controle.
Como se pode perceber, não é pouco o arcabouço legal que permeia as aquisições públicas. Sem contar o fato de que estão constantemente sofrendo alterações. Assim sendo, não é suficiente que se faça a aplicação da lei, é preciso interpretá-la ao caso concreto, considerando-se as peculiaridades de cada situação. Para tal, mister se faz que o servidor que desempenha funções nos departamentos de compras, licitações, pregoeiros, membros da comissão de licitação e equipe de apoio participem de capacitações frequentes para bem desempenharem as suas funções e fazerem um bom e correto uso do dinheiro público.
Durante o período em que teve contato com órgão públicos das diferentes esferas, a autora percebeu que o maior problema consistia em que um servidor ensinava o serviço ao outro de forma mecânica, como por exemplo, “só apertar este botão”, “copie e cole um edital”, “copie e cole um contrato”, sem mencionar onde está previsto na lei o procedimento que justifica a feitura do edital, do contrato, do pregão. Os vícios vão se perpetuando de servidor para servidor e há continuidade de procedimentos de compras com erros e incoerências.
Outra situação muito comum são aquisições de bens e serviços feitas de forma errada, por exemplo, quando se compra direto além do valor determinado pela lei, compra com dispensa de licitação com base em situação emergencial, quando na verdade foi o próprio órgão que criou a emergência por falta de planejamento, recebimento de um material em desacordo com o estabelecido no edital de licitação porque não há mais o produto em estoque, quando uma licitação fica “parada” porque faltam muitos documentos para serem enviados pelo departamento solicitante, dentre outros.
Os casos especificados ocorrem pela falta de planejamento, problema grave que se verifica em quase todos os órgãos. É preciso que se entenda que “não há mágica na licitação”, o processo deve ser feito de forma planejada, com cada um fazendo a sua parte, com a secretaria ou departamento solicitante enviando o pedido de forma correta e instruído com os documentos necessários.
Percebe-se que há uma certa resistência em se aceitar que alguns pontos do procedimento têm que ser feitos pelos solicitantes das compras antes de enviar o pedido, como o planejamento, a solicitação, a especificação, a justificativa e a autorização.
O jurista Hely Lope Meirelles (1999) ressalta a sua importância e função quando afirma que a licitação:
É um procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Visa a propiciar iguais oportunidades aos que desejam contratar com o Poder Público, dentro de padrões previamente estabelecidos pela Administração, e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos.
Porém, para que se atinja esse objetivo, é preciso que haja planejamento e capacitação dos servidores. Enquanto houver a cultura de se ensinar apenas apertando botões ou se utilizando o processo do “copia e cola”, secretarias e diretorias que entendem ser a licitação responsável por tudo, inclusive por “adivinhar” de que tipo de objeto ou serviço elas precisam e, principalmente, enquanto não houver planejamento, o dinheiro público continuará a ser utilizado de forma errônea, indo, constantemente “pelo ralo” e pior, com o interesse público pagando um preço muito alto por isso.
Não é possível que se tenha êxito em uma aquisição se ela não for bem planejada, com servidores treinados, pois como irá elaborar um bom edital, realizar uma correta sessão de pregão, exercer corretamente a atribuição de membro de comissão ou equipe de apoio se não foi capacitado para tal?
Inadmissível aceitar-se que ainda continue a cultura de um servidor ensinar ao outro sem lhe informar que existem leis que fundamentam cada ato e que devem ser observadas. Não se pode mais perpetrar a cultura do “copia e cola”, pois isso tem acarretado inúmeros problemas como editais com cláusulas que não condizem com o objeto ou com ausência de cláusulas essenciais, ou minuta de contratos com os mesmos vícios, simplesmente porque quem os elaborou apenas copiou de um determinado arquivo, conforme lhe foi ensinado.
Se houvesse preocupação em se ensinar com os fundamentos da lei, todo servidor ao executar uma função, iria pesquisar na lei os requisitos do ato. Ressalte-se que, em muitos casos, o servidor que ensina também aprendeu dessa forma.
Assim, para que a Administração Pública faça as suas aquisições com lisura, economia e eficácia é preciso que implemente esses dois mecanismos, quais sejam, o planejamento e a capacitação de seus servidores, pois deles advém o sucesso de suas compras. Urge considerar que, em qualquer ato administrativo praticado, leva-se em consideração o interesse público, o bem comum, elementos principais que devem ser alvo de todo ato administrativo praticado.
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Gislany Gomes Ferreira
OAB 186.553
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